Art. 5 - Integram a Secretaria Federal de Controle:
I - as unidades seccionais do Sistema de Controle Interno, denominadas Secretarias de Controle Interno, com atuação nos ministérios civis, exceto o Ministério das Relações Exteriores;
II - as unidades regionais do Sistema de Controle Interno nos Estados, denominadas Delegacias Federais de Controle;
III - a Corregedoria-Geral do Sistema de Controle Interno.