DAS NOMEAÇÕES
Art. 15 - É vedada a nomeação para o exercício de cargo em comissão no âmbito do Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos cinco anos:
I - responsáveis por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas da União, por tribunal de contas de Estado, do Distrito Federal ou de Município, ou ainda, por conselho de contas de Município;
II - punidas, em processo disciplinar, mediante decisão da qual não caiba recurso em âmbito administrativo, por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo;
III - condenadas em processo criminal por prática de crimes contra a Administração Pública, capitulados nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, e na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Parágrafo único - As vedações estabelecidas neste artigo aplicam-se também às nomeações para cargos em comissão que impliquem gestão de dotações orçamentárias, de recursos financeiros ou de patrimônio, na administração direta e indireta dos Poderes da União, bem como de membros para comporem as comissões de licitação.