Dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento
Art. 11 - As atividades de Planejamento e de Orçamento da Administração Pública Federal direta, organizadas de forma a serem disciplinadas, no prazo de até sessenta dias, pelo Poder Executivo, têm como órgão central o Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 1º - Integram os Sistemas de Planejamento e de Orçamento da Administração Pública Federal:
a) - o Conselho Federal de Planejamento e Orçamento;
b) - o Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais;
c) - a Secretaria de Planejamento e Avaliação;
d) - a Secretaria de Assuntos Internacionais;
e) - a Secretaria de Orçamento Federal;
f) - a Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais;
g) - o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada;
h) - na qualidade de órgãos setoriais, as unidades de planejamento e orçamento dos Ministérios civis, militares e órgãos da Presidência da República.
§ 2º - Os órgãos setoriais integrantes dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento ficam sujeitos à supervisão, orientação e coordenação técnicas do órgão central.
§ 3º - Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 4º - Dentre os membros do conselho de administração das empresas estatais, inclusive as criadas por lei especial, haverá um representante indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, que estará subordinado tecnicamente à Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais.