Art. 1 - O parágrafo único do art. 24 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. A taxa a que se refere este artigo será a estabelecida para venda da moeda respectiva no último dia útil de cada semana, para vigência na semana subseqüente".
Medida Provisória nº 15, de 3 de Novembro de 1988Ementa Altera disposição da legislação aduaneira e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Medida Provisória nº 15, de 3 de Novembro de 1988
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 15
- Ano
- 1988
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