Art. 7 - Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição.
Medida Provisória nº 1.506-2, de 19 de Julho de 1996Ementa Altera a legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro.
Legislacao
Art. 7 do Medida Provisória nº 1.506-2, de 19 de Julho de 1996
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 15.062
- Ano
- 1996
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