Art. 2 - Na hipótese de incorporação. aplica-se às instituições participantes do Programa a que se refere o artigo anterior o seguinte tratamento tributário:
I - a instituição a ser incorporada deverá contabilizar corno perdas os valores dos créditos de difícil recuperação, observadas, para esse fim, normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional;
II - as instituições incorporadoras poderão registrar como ágio, na aquisição do investimento, a diferença entre o valor de aquisição e o valor patrimonial da participação societária adquirida;
III - ás perdas de que trata o inciso I deverão ser adicionadas ao lucro liquido da instituição a ser incorporada, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido;
IV - após a incorporação, o ágio a que se refere o inciso II, registrado contabilmente, poderá ser amortizado, observado o disposto no inciso seguinte;
V - para efeitos de determinação do lucro real, a soma do ágio amortizado com o valor compensado dos prejuízos fiscais de periodos-base anteriores não poderá exceder, em cada periodo-base, a trinta por cento do lucro liquido, ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação aplicável;
VI - o valor do ágio amortizado deverá ser adicionado ao lucro liquido, para efeito de determinar a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido.
§ 1º - O disposto neste artico somente se aplica às incorporações realizadas até 31 de dezembro de 1996, observada a exigência de a instituição incorporadora ser associada a entidade administradora do mecanismo de, proteção a titulares de crédito, de que trata o § 2º do art. 1º. 2º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.