Art. 4 - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória, no prazo de 120 dias, contados da data de sua publicação.
Medida Provisória nº 1.511-4, de 13 de Novembro de 1996Ementa Dá nova redação ao art. 44 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e dispõe sobre a proibição do incremento da conversão de áreas florestais em áreas agrícolas na região Norte e na parte Norte da região Centro-Oeste, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Medida Provisória nº 1.511-4, de 13 de Novembro de 1996
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 15.114
- Ano
- 1996
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