Art. 1 - O Art. 2º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Para as operações de crédito rural contratadas a partir da publicação desta Lei e até 31 de julho de 1997, não se aplica o disposto no § 2º do Art. 16 da Lei nº 8.890, de 27 de maio de 1994.”
Medida Provisória nº 1.512-12, de 11 de Julho de 1997Ementa Dá nova redação aos arts. 2º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e 2º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, que dispõem, respectivamente, sobre o crédito rural e sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural.
Legislacao
Art. 1 do Medida Provisória nº 1.512-12, de 11 de Julho de 1997
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 151.212
- Ano
- 1997
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