Art. 1 - O art. 2º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Para as operações de crédito rural contratadas a partir da publicação desta Lei e até 31 de julho de 1998, não se aplica o disposto no § 2º do art. 16 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.” “Art. 2º O art. 2º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .....................................................................................................................
§ 1º - Considera-se, igualmente, subvenção de equalização de preços, ao amparo desta Lei, independentemente de vinculação a operações de crédito rural, o pagamento:
a) - da diferença entre o valor de referência fixado pelo Poder Executivo e o do produto, apurado em bolsa de mercadoria ou licitação:
b) - das despesas para assegurar o valor de referência fixado pelo Poder Executivo, inclusive na utilização de contratos de futuro e de opção.
§ 2º - A concessão da subvenção a que se refere este artigo exonera o Governo Federal da obrigação de adquirir o produto, que deverá ser comercializado pelo setor privado”.