Art. 4 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Arlindo Porto Antonio Kandir Clovis de Barros Carvalho ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Medida Provisória nº 1.512-15, de 9 de Outubro de 1997Ementa Dá nova redação ao artigo 2º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e 2º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, que dispõem, respectivamente, sobre o crédito rural e sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural.
Legislacao
Art. 4 do Medida Provisória nº 1.512-15, de 9 de Outubro de 1997
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 151.215
- Ano
- 1997
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