Art. 1 - O art. 2º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Para as operações de crédito rural contratados a partir da publicação desta Lei e até 31 de julho de 1998, não se aplica o disposto no § 2º do art. 16 da Lei nº 9.880, de 27 de maio de 1994.” (NR)
Medida Provisória nº 1.512-24, de 18 de Junho de 1998Ementa Dá nova redação ao artigo 2º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, que dispõem, respectivamente, sobre o crédito rural e sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural, autoriza o Poder Executivo a renogociar as obrigações financeiras relativas à liquidação de operações de Empréstimos do Governo Federal - EGF, vencidas e prorrogadas a partir de 1991, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Medida Provisória nº 1.512-24, de 18 de Junho de 1998
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 151.224
- Ano
- 1998
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