Art. 9 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.512-23, de 21 de maio de 1998.
Medida Provisória nº 1.512-24, de 18 de Junho de 1998Ementa Dá nova redação ao artigo 2º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, que dispõem, respectivamente, sobre o crédito rural e sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural, autoriza o Poder Executivo a renogociar as obrigações financeiras relativas à liquidação de operações de Empréstimos do Governo Federal - EGF, vencidas e prorrogadas a partir de 1991, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Medida Provisória nº 1.512-24, de 18 de Junho de 1998
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 151.224
- Ano
- 1998
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