Art. 4 - Observado o disposto no artigo seguinte, as autorizações de que tratam os incisos III e IV do artigo anterior restringem-se aos casos em que haja:
I - lei específica da Unidade da Federação autorizando:
a) - a privatização, dentro de prazo acordado com a União, da respectiva instituição financeira;
b) - a utilização do produto da privatização no pagamento do financiamento ou refinanciamento de que tratam os incisos III e IV do artigo anterior ou, a critério da União, de outra dívida para com esta; e
c) - o depósito, junto ao Banco Central do Brasil, das ações de sua propriedade no capital da instituição financeira a ser privatizada; ou
II - a desapropriação em favor da União das ações do capital social da instituição financeira, na forma do Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987.