Art. 9 - Poderá ser exercida por pessoa jurídica, a critério o Banco Central do Brasil, a gestão das instituições financeiras que tenham seu controle adquirido na forma do art. 3º, inciso I, desta Medida Provisória, bem assim daquelas que tenham suas ações desapropriadas, conforme as disposições do Decreto-Lei nº 2.321, de 1987.
Medida Provisória nº 1.514-1, de 5 de Setembro de 1996Ementa Estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Medida Provisória nº 1.514-1, de 5 de Setembro de 1996
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 15.141
- Ano
- 1996
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.