Art. 12 - Poderá ser exercida por pessoa jurídica, a critério do Banco Central do Brasil, a gestão das instituições financeiras que tenham seu controle adquirido na forma do art. 3º, inciso I, bem assim daquelas que tenham suas ações desapropriadas, conforme as disposições do Decreto-Lei nº 2.321, de 1987.
Medida Provisória nº 1.514-4, de 29 de Novembro de 1996Ementa Estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 12 do Medida Provisória nº 1.514-4, de 29 de Novembro de 1996
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 15.144
- Ano
- 1996
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