Art. 15 - A exclusivo critério da União, poderão ser recebidos bens, direitos e ações de propriedades de Unidade da Federação em dação em pagamento das dívidas contraídas na forma desta Medida Provisória.
Parágrafo único - Os bens, direitos e ações serão aceitos a preço de mercado; quando não houver preço de mercado, o preço será estabelecido com base em avaliação realizada por três consultores independentes contratados pelas partes.