Art. 20 - No processo de redução da participação do setor público estadual na atividade financeira bancária, a União poderá autorizar as instituições financeiras federais a assumir os passivos detidos junto ao público pelas instituições financeiras estaduais.
§ 1º - A União assegurará à instituição financeira federal que assumir os passivos junto ao público a equalização da diferença existente entre o valor a ser recebido da instituição financeira estadual e de seu controlador em decorrência da operação e o valor a ser pago ao Banco Central do Brasil pelos recursos obtidos em linha de financiamento específica para dar suporte aos passivos assumidos.
§ 2º - A equalização de que trata o parágrafo anterior observará o previsto no art. 9º.