Art. 3 - Para os fins desta Medida Provisória, poderá a União, a seu exclusivo critério:
I - adquirir o controle da instituição financeira, exclusivamente para privatizá-la ou extingui-la;
II - financiar a extinção ou a transformação da instituição financeira em instituição não financeira, quando realizada por seu respectivo controlador;
III - financiar os ajustes prévios imprescindíveis para a privatização da instituição financeira;
IV - adquirir créditos contratuais que a instituição financeira detenha contra seu controlador e entidades por este controladas e refinanciar os créditos assim adquiridos;
V - em caráter excepcional e atendidas as condições especificadas no art. 6º, financiar parcialmente programa de saneamento da instituição financeira, que necessariamente contemplará sua capitalização e mudanças no seu processo de gestão capazes de assegurar sua profissionalização;
VI - prestar garantia a financiamento concedido pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º - A adoção das medidas previstas neste artigo será precedida das autorizações que se fizerem necessárias na legislação da Unidade da Federação respectiva.
§ 2º - Os créditos de que trata o inciso IV deste artigo serão aqueles existentes em 31 de março de 1996, acrescidos dos juros contratuais pro rata die até a data da aquisição, de acordo com as condições e encargos financeiros previstos nos contratos originais.
§ 3º - O refinanciamento de que trata o inciso IV deste artigo será precedido da assunção, pela Unidade da Federação, das dívidas de responsabilidade das entidades por ela controladas.