Art. 9 - A União pagará as aquisições de controle e de créditos e concederá os financiamentos de que trata o art. 3º, com títulos de emissão do Tesouro Nacional, com prazo de resgate e juros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Ministério do Planejamento e Orçamento.
Parágrafo único - Os títulos do Tesouro Nacional emitidos nos termos do caput deste artigo, quando detidos por instituições financeiras, poderão ser trocados por títulos de emissão do Banco Central do Brasil, em condições a serem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.