Art. 2 - A contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas instituições a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, será calculada à alíquota de dezoito por cento.
Medida Provisória nº 1.516-2, de 24 de Outubro de 1996Ementa Altera a legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido.
Legislacao
Art. 2 do Medida Provisória nº 1.516-2, de 24 de Outubro de 1996
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 15.162
- Ano
- 1996
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