Art. 1 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica ao preço do óleo diesel adquirido para o abastecimento de embarcações pesqueiras nacionais, limitada ao valor da diferença entre os valores pagos por embarcações pesqueiras nacionais e estrangeiras.
Parágrafo único - O Poder Executivo disciplinará as condições operacionais para o pagamento e controle da subvenção de que trata este artigo.