Art. 1 - O Salário-Educação, previsto no § 5º do art. 212 da Constituição, e devido pelas empresas, é calculado com base na alíquota de 2,5% sobre a folha do salário de contribuição, entendendo-se como tal o definido no art. 22, incisos I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e legislação posterior.
§ 1º - A contribuição a que se refere o caput deste artigo obedecerá aos mesmos prazos e condições e sujeitar-se-á às mesmas sanções administrativas ou penais e outras normas relativas às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sobre a matéria.
§ 2º - Integram a receita do Salário-Educação os acréscimos legais a que estão sujeitos os contribuintes em atraso.
§ 3º - Entende-se por empresa, para os fins desta Medida Provisória, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.
§ 4º - Estão isentas do recolhimento da contribuição a que se refere este artigo:
a) - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas respectivas autarquias;
b) - as instituições públicas de ensino de qualquer grau;
c) - as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, devidamente registradas e reconhecidas pelo competente órgão estadual de educação, e portadoras de Certificado ou Registro de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada três anos;
d) - as organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser definidas em regulamento;
e) - as organizações hospitalares e de assistência social, desde que atendam aos seguintes requisitos, cumulativamente: 1. sejam reconhecidas como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal; 2. sejam portadoras do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada três anos; 3. promovam a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes; 4. não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título; 5. apliquem integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades.