Art. 10 - O inciso II do art. 6º do Decreto-lei nº 2.406, de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º ............................................................................................................................. .........................................................................................................................................
II - contribuição trimestral dos agentes financeiros do SFH, fixada em 0,1%, incidente sobre o saldo dos financiamentos imobiliários concedidos a adquirentes de moradia própria com cobertura do FCVS, existentes no último dia do trimestre, podendo ser pago, em até 75%, com títulos recebidos da quitação da dívida do FCVS para com os agentes financiadores; .......................................................................................................................................”