Art. 10 - O inciso II do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.406, de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “II - contribuição trimestral dos agentes financeiros do SFH, fixada em 0,1% incidente sobre o saldo dos financiamentos imobiliários concedidos a adquirentes de moradia própria com cobertura do FCVS, existentes no último dia do trimestre, podendo ser pago, em até 75%, com títulos recebidos da quitação da dívida do FCVS para com os agentes financiadores;”
Medida Provisória nº 1.520-10, de 11 de Julho de 1997Ementa Dispõe sobre a novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS; altera o Decreto-Lei nº 2.406, de 5 de janeiro de 1988, e as Leis nºs 8.004, 8.100 e 8.692, de 14 de março de 1990, 5 de dezembro de 1990, e 28 de julho de 1993, respectivamente; e dá outras providências.
Legislacao
Art. 10 do Medida Provisória nº 1.520-10, de 11 de Julho de 1997
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 152.010
- Ano
- 1997
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