Art. 12 - O art. 6º do Decreto-Lei nº 2.406, de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6º ..................................................................................................................... ..........................................................................................................................................
II - contribuição trimestral dos agentes financeiros do SFH, fixada, em 0,1%, incidente sobre o saldo dos financiamentos imobiliários concedidos a adquirentes de moradia própria com cobertura do FCVS, existentes no último dia do trimestre, podendo ser pago, em até 75%, com títulos recebidos da quitação da dívida do FCVS para com os agentes financiadores; ..........................................................................................................................................
§ 1º - A contribuição trimestral dos agentes financeiros ao FCVS, no percentual fixado no inciso II deste artigo, é devida desde 26 de setembro de 1996.
§ 2º - Enquanto não for efetivada a primeira novação da dívida do FCVS, o valor que corresponder a até 75% da contribuição trimestral não será exigido.
§ 3º - O valor da parcela de contribuição, a que se refere o § 2º deste artigo, será remunerado pelo mesmo índice de atualização dos saldos de cadernetas de poupança com data de crédito de rendimento no dia 1º de cada mês, acrescido de juros correspondentes à taxa dos títulos recebidos na primeira novação, incidindo desde o último dia do trimestre de referência da contribuição até o dia do efetivo pagamento.
§ 4º - A prerrogativa prevista no inciso II deste artigo somente poderá ser exercida pelos agentes financiadores que, nos termos desta Medida Provisória, se manifestarem pela novação e se encontrarem em dia com as contribuições ao FCVS.”