Art. 19 - Na liquidação antecipada da dívida prevista no art. 5º da Lei nº 8.004, de 1990, o comprador de imóvel, cuja transferência foi efetuada sem a interveniência da instituição financiadora, equipara-se ao mutuário final, para todos os efeitos inerentes aos atos necessários à liquidação, inclusive quanto à possibilidade de utilização de recursos de sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Parágrafo único - A condição de cessionário poderá ser comprovada, junto à instituição financiadora, por intermédio de documentos formalizados junto a Cartórios de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos ou de Notas, onde se caracterize que a transferência do imóvel foi realizada até 25 de outubro de 1996.