Art. 24 - Compete ao CMN dispor sobre a aplicação dos recursos provenientes da captação em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do SBPE, nos termos da Lei nº 4.380, de 11 de agosto de 1964.
Parágrafo único - Ficam convalidados todos os atos do CMN que dispuseram sobre a aplicação dos recursos de que trata o caput.