Art. 1 - As dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, junto às instituições financiadoras, relativas a saldos devedores remanescentes da liquidação de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, poderão ser objeto de novação, a ser celebrada entre cada credor e a União, nos termos desta Medida Provisória.
§ 1º - Para os efeitos desta Medida Provisória consideram-se:
a) - dívida caracterizada vencida, a originária de contratos encerrados, por decurso de prazo, transferências com desconto ou por liquidação antecipada, de financiamentos habitacionais com cobertura do FCVS, estando a responsabilidade do Fundo definida e expirado o prazo para quitação de parcelas mensais ou do saldo;
b) - dívida caracterizada vincenda, a originária de contratos encerrados, por decurso de prazo transferências com desconto ou por liquidação antecipada, de financiamentos habitacionais com cobertura do FCVS, nos quais a responsabilidade do Fundo está definida, mas o prazo para quitação das parcelas mensais ainda não chegou a seu termo.
c) - dívida não caracterizada, a originária de contratos de financiamentos habitacionais com cobertura do FCVS, em relação aos quais ainda não foi definida a responsabilidade do Fundo.
§ 2º - A novação objeto deste artigo obedecerá as seguintes condições:
a) - prazo máximo de trinta anos, contados a partir de 1º de janeiro de 1997, com carência de oito anos para os juros e de doze anos para o principal;
b) - remuneração equivalente à Taxa Referencial - TR ou ao índice que a suceder na atualização dos saldos dos depósitos de poupança, acrescida: 1. de juros à taxa efetiva de 3,12% a.a., para as operações realizadas com recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; 2. de juros de 6,17% a.a., correspondente à taxa efetiva de juros aplicada aos depósitos de poupança, para as demais operações;
- registro sob a forma escritural em sistema centralizado de liquidação e de custódia.