Art. 22 - O Ministro de Estado da Fazenda e o CMN expedirão, no âmbito das respectivas competências, as instruções que se fizerem necessárias à execução das disposições desta Medida Provisória, inclusive com relação aos prazos.
Medida Provisória nº 1.520-3, de 19 de Dezembro de 1996Ementa Dispõe sobre a novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS; altera o Decreto-lei nº. 2.406, de 5 de janeiro de 1988, e as Leis nºs 8.004, 8.100 e 8.692, de 14 de março de 1990, e 5 de dezembro de 1990 e 28 de julho de 1993, respectivamente; e dá outras providências.
Legislacao
Art. 22 do Medida Provisória nº 1.520-3, de 19 de Dezembro de 1996
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 15.203
- Ano
- 1996
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