Art. 2 - A novação de que trata o artigo anterior far-se-á mediante:
I - prévia compensação entre eventuais débitos e créditos das instituições financiadoras ao FCVS;
II - prévio pagamento das dívidas vencidas, abaixo definidas, apuradas com base nos existentes nas datas previstas no § 5º do art. 1º desta Medida Provisória, ainda que a conciliação credor e devedor, do valor a ser liquidado, se efetue em data posterior;
a) - das instituição financiadoras do SFH junto à CEF, na qualidade de Agente Operador FGTS, decorrentes de operações vinculadas a financiamentos habitacionais, efetuadas no âmbito do SFH;
b) - das instituições financiadoras do SFH junto ao Fundo de Assistência Habitacional - FUNDHAB, ao Fundo de Garantia de Depósitos e Letras Imobiliárias - FGDLI ou de seu sucessor e aos demais fundos geridos pelo extinto Banco Nacional de Habitação - BNH; das instituições financiadoras do SFH relativas ao Seguro Habitacional;
c) - das instituições financiadoras do SFH relativas ao Seguro Habitacional;
III - requerimento da instituição credora, em caráter irrevogável e irretratável, dirigido ao Ministro de Estado da Fazenda, por intermédio da CEF, aceitando todas as condições da novação estabelecidas por esta Medida Provisória, instruído com a relação de seus créditos caracterizados, e homologados, bem assim com a comprovação da regularização dos débitos a que se refere o inciso II deste artigo;
IV - requerimento, instruído com a relação dos contratos de responsabilidade do FCVS, não caracterizados, para os fins do disposto no § 8º do art. 1º desta Medida Provisória;
V - manifestação da CEF, na qualidade de Administradora do FCVS, reconhecendo a titularidade, o montante, a liquidez e a certeza da dívida caracterizada;
VI - declaração do credor, firmada por dois de seus diretores, quanto ao correto recolhimento das contribuições trimestrais ao FCVS, incidentes sobre o saldo dos financiamentos imobiliários concedidos aos mutuários finais do SFH;