Art. 3 - O art 453 da Consolidação das Leis do Trabalho fica acrescido do seguinte parágrafo único: “Parágrafo único. Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos aos requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, da Constituição, e condicionada à prestação de concurso público.”
Medida Provisória nº 1.523-3, de 9 de Janeiro de 1997Ementa Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Medida Provisória nº 1.523-3, de 9 de Janeiro de 1997
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 15.233
- Ano
- 1997
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