Art. 5 - A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei n° 8.212 de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, criado pela Lei n° 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de 0,1% incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural.
Medida Provisória nº 1.523-3, de 9 de Janeiro de 1997Ementa Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Medida Provisória nº 1.523-3, de 9 de Janeiro de 1997
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 15.233
- Ano
- 1997
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