Art. 1 - Os cargos vagos integrantes da estrutura dós órgãos e entidades relacionados no Anexo I desta Medida Provisória ficam extintos, e os cargos ocupados constantes do Anexo II, passam a integrar Quadro em Extinção.
Parágrafo único - Os cargos ocupados serão extintos, quando ocorrer a sua vacância, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assegurando-se a seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos, inclusive promoção.