Art. 13 - Ficam as entidades fechadas de previdência privada autorizadas a manter vinculados a seus planos previdenciários e assistenciais, mediante condições a serem repactuadas entre as partes, e sem qualquer ônus para a Administração Pública, os servidores que aderirem ao PDV.
Medida Provisória nº 1.530-1, de 19 de Dezembro de 1996Ementa Institui o Programa de Desligamento Voluntário de servidores civis do Poder Executivo Federal e dá outras providências.
Legislacao
Art. 13 do Medida Provisória nº 1.530-1, de 19 de Dezembro de 1996
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 15.301
- Ano
- 1996
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