Art. 1 - Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, do servidor público civil com o objetivo de possibilitar melhor alocação dos recursos humanos, propiciar a modernização da Administração e auxiliar no equilíbrio das contas públicas.
Parágrafo único - O PDV terá período de adesão de 28 dias, na forma do regulamento.