Art. 17 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO heNRIQUE CARDOSO Luiz Carlos Bresser Pereira Anexo 1 - Advocacia-Geral da União: Advogado da União Procurador da Fazenda Nacional Assistente Jurídico 2 - Auditoria do Tesouro Nacional: Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional Técnico do Tesouro Nacional 3 - Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental 4 - Serviço Exterior Brasileiro: Diplomata Oficial de Chancelaria 5 - Planejamento e Orçamento: Analista de Orçamento Técnico de Orçamento Técnico de Planejamento e Pesquisa do Instituto de Pesquisas Econômica Aplicada 6 - Finanças e Controle: Analista de Finanças e Controle Técnico de Finanças e Controle 7 - Cargos de nível superior das carreiras da área de Ciência e Tecnologia. 8 - Grupo-Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo: Técnico de Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo Técnico de Programação e Operação de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo Técnico em Informações Aeronáuticas Controlador de Tráfego Aéreo Técnico em Eletrônica e Telecomunicações Aeronáuticas Técnico em Meteorologia Aeronáutica 9 - No Ministério da Agricultura e do Abastecimento: Cargos de Engenheiro Agrônomo, Médico Veterinário, Farmacêutico, Químico e Zootecnista, cujos ocupantes exerçam atividades de fiscalização e controle de produtos de origem animal ou vegetal e insumos de uso na agropecuária. 10 - Nas Instituições Federais de Ensino do Ministério da Educação e do Desporto e dos Ministérios Militares: Grupo-Magistério 11 - No Instituto Nacional do Seguro Social: Fiscal de Contribuições Previdenciárias 12 - No Ministério da Saúde e suas vinculadas; nos Hospitais Universitários do Ministério da Educação e do Desporto; nos Hospitais Militares: Cargos de: Enfermeiro, Fisioterapeuta, Médico, Médico de Saúde Pública, Médico-Cirurqião, Técnico em Radiologia, Técnico em Raios X, Operador de Raios X, Técnico em Enfermagem (inclusive Técnico Enfermagem ou Técnico de Enfermagem), Auxiliar de Enfermagem, Atendente de Enfermagem, Agente de Saúde Pública, Agente de Saúde, Dentista, Odontólogo, Cirurgião-Dentista, Farmacêutico, Farmacêutico Bioquímico, Laboratorista, Técnico em Laboratório (inclusive Técnico de Laboratório), Auxiliar de Laboratório, Sanitarista, Técnico de Banco de Sangue, Biomédico, Técnico em Anatomia e Necrópsia, Instrumentador Cirúrgico, Fonoaudiólogo, Técnico em Reabilitação ou Fisioterapia, Técnico em Prótese Dentária, Nutricionista. 13 - No Ministério do Trabalho: Fiscal do Trabalho Médico do Trabalho Engenheiro 14 - No Departamento Nacional de Combustíveis do Ministério de Minas e Energia: Fiscal de Derivados de Petróleo e outros Combustíveis 15 - No Ministério da Justiça: Patrulheiro Rodoviário Federal Delegado de Polícia Federal Perito Criminal Federal Censor Federal Escrivão de Policia Federal Agente de Polícia Federal Papiloscopista Policial Federal 16 - No Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária: Fiscal de Cadastro e Tributação Rural 17 - Cargos de: Assistente Jurídico Procurador Autárquico Procurador Advogado Contador 18 - Cargos cujos ocupantes exerçam atividades de Fiscalização na Comissão de Valores Mobiliários e na Superintendência de Seguros Privados. 19 - Cargos do Banco Central do Brasil. 20 - Cargos da Secretaria de Assuntos Estratégicos e da Subsecretaria de Inteligência da Casa Militar da Presidência da República. ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Medida Provisória nº 1.530-6, de 15 de Maio de 1997Ementa Institui o Programa de Desligamento Voluntário de servidores civis do Poder Executivo Federal e dá outras providências.
Legislacao
Art. 17 do Medida Provisória nº 1.530-6, de 15 de Maio de 1997
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 15.306
- Ano
- 1997
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