Art. 4 - Ao servidor que aderir ao PDV serão concedidos os seguintes incentivos financeiros:
I - para o servidor que contar, na data da exoneração, com até catorze anos, inclusive, de efetivo exercício no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional:
a) - indenização de uma remuneração por ano de efetivo exercício;
b) - acréscimo de 25% sobre o valor total da indenização prevista na alínea “a” deste inciso, para os que aderirem ao PDV nos primeiros quinze dias do Programa;
c) - acréscimo de 5% sobre o valor total da indenização prevista na alínea “a” deste inciso, para os que aderirem ao PDV entre o décimo-sexto e o vigésimo dia do Programa;
II - para o servidor que contar, na data da exoneração, com mais de catorze e até vinte e quatro anos, inclusive, de efetivo exercício no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional:
a) - indenização de uma remuneração por ano de efetivo exercício até o décimo-quarto ano;
b) - indenização de uma remuneração e meia por ano de efetivo exercício, a partir do décimo-quinto até o vigésimo-quarto ano;
c) - acréscimo de 25% sobre o valor total da indenização prevista nas alíneas “a” e “b” deste inciso, para os que aderirem ao PDV nos primeiros quinze dias do Programa;
d) - acréscimo de 5% sobre o valor total da indenização prevista nas alíneas “a” e “b” deste inciso, para os que aderirem ao PDV entre o décimo-sexto e o vigésimo dia do Programa;
III - para o servidor que contar, na data da exonerarão, com mais de vinte e quatro anos de efetivo exercício no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional: