Art. 12 - Fica o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado incumbido de coordenar, no âmbito da Administração Federal, o Programa de Desligamento Voluntário, podendo, para tanto, convocar servidores e requisitar equipamentos e instalações de órgãos e entidades da Administração Federal, com encargos para o órgão de origem.
Medida Provisória nº 1.530-7, de 12 de Junho de 1997Ementa Institui o Programa de Desligamento Voluntário de servidores civis do Poder Executivo Federal e dá outras providências.
Legislacao
Art. 12 do Medida Provisória nº 1.530-7, de 12 de Junho de 1997
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 15.307
- Ano
- 1997
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