Art. 1 - Os arts. 24, 26, 57 e 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. ........................................................................................................................ ................................................................................................................................................
XXI - para a aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições oficiais de fomento à pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;
XXII - na contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica, com concessionário ou permissionário do serviço público de distribuição ou com produto independente ou autoprodutor, segundo as normas da legislação específica.” “Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XXII do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condições para eficácia dos atos.
Parágrafo único - .......................................................................................................... ................................................................................................................................................
IV - documentos de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.” “Art. 57. ........................................................................................................................ ................................................................................................................................................
II - à prestação de serviços a serem executados, de forma continua, que poderá ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitadas a sessenta meses; ......................................................................................................................................