Art. 3 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.531-9, de 21 de agosto de 1997.
Medida Provisória nº 1.531-10, de 18 de Setembro de 1997Ementa Dá nova redação aos arts. 24, 26, 57 e 120 da lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública, e ao art.15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
Legislacao
Art. 3 do Medida Provisória nº 1.531-10, de 18 de Setembro de 1997
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 153.110
- Ano
- 1997
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