Art. 3 - O art. 18 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Parágrafo único. Os consórcios empresariais de que trata o disposto no parágrafo único do art. 21 poderão manifestar ao Poder Concedente, até seis meses antes do início de funcionamento da central geradora da energia elétrica, opção por qualquer dos regimes previstos neste artigo, ratificando ou alterando a adotado no respectivo ato de constituição.”
Medida Provisória nº 1.531-13, de 11 de Dezembro de 1997Ementa Altera dispositivos das Leis nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Medida Provisória nº 1.531-13, de 11 de Dezembro de 1997
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 153.113
- Ano
- 1997
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