Art. 3 - Os arts. 10, 12, 18, 29 e 30 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 10. Cabe ao poder concedente declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de serviços de energia elétrica.” “Art. 12. .......................................................................................................................... ................................................................................................................................................
Parágrafo único - A venda de energia elétrica na forma prevista nos incisos IV e V deverá ser exercida a preços sujeitos aos critérios gerais fixados pelo poder concedente.” “Art. 18. .......................................................................................................................... ................................................................................................................................................
Parágrafo único - Os consórcios empresariais de que trata o disposto no parágrafo único do art. 21 poderão manifestar ao Poder Concedente, até seis meses antes do início de funcionamento da central geradora da energia elétrica, opção por qualquer dos regimes previstos neste artigo, ratificando ou alterando o adotado no respectivo ato de constituição.” “Art. 28. ..........................................................................................................................
Parágrafo único - Em caso de privatização de empresa detentora de concessão ou autorização de geração de energia elétrica, é igualmente facultado ao poder concedente alterar o regime de exploração, no todo ou em parte, para produção independente.” “Art. 30. O disposto nos arts. 27 e 28 aplica-se, ainda, aos casos em que a empresa detentora da concessão ou autorização de competência da União for empresa sob controle direto ou indireto dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, desde que as partes acordem quanto às regras estabelecidas.”