Art. 8 - Passa a ser de livre negociação a contratação do suprimento de energia elétrica entre concessionários e autorizados do respectivo serviço, observados os seguintes prazos e demais condições de transição:
I - no período compreendido pelas anos de 1998 a 2002, deverão ser supridos os seguintes montantes de energia e de demanda:
a) - durante o ano de 1998, os montantes respectivamente avençados entre as partes;
b) - durante os anos de 1999 e 2000, os respectivos montantes já definidos pelo Grupo Coordenador do Planejamento dos Sistemas Elétricos - GCPS, no Plano Decenal de Expansão 1998/2007, a serem atualizados pelo Grupo Coordenador para Operação Interligada - GCOI, pelo Comitê Coordenador de Operações Norte/Nordeste - CCON e pelo Grupo Técnico Operacional da Região Norte - GTON;
c) - durante os anos de 2001 e 2002, os montantes já definidos pelo GCPS, no Plano referido na alínea anterior, para o ano de 2001; Il - no período contínuo imediatamente subseqüente ao prazo de que trata o inciso anterior, os montantes de energia e de demanda referidos na alínea “c” deverão ser supridos com redução gradual, à razão de 25% daqueles montantes ao ano, até a completa liberação dos suprimentos de que trata este artigo para o regime de livre contratação; Ill - aos montantes de energia e de demanda de que tratam os incisos I e II deste artigo, serão aplicadas as respectivas tarifas atualmente em vigor, sem prejuízo dos correspondentes reajustamentos ao longo do tempo.
§ 1º - Os contratos de suprimento de energia elétrica devem ser encaminhados à ANEEL.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, o poder concedente poderá estabelecer critérios para limitação do repasse do custo do suprimento para as tarifas de fornecimento de energia elétrica aplicáveis aos consumidores finais não abrangidos pelo disposto nos arts. 12, inciso III, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 1995, com vistas a garantir sua modicidade.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica à comercialização da energia elétrica gerada pela ITAIPU BINACIONAL e pela Eletrobrás Termonuclear S.A. - ELETRONUCLEAR.