Art. 2 - O art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.15.............................................................................................................................................................................................................................................................................
IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
V - melhor proposta em razão da combinação de propostas técnica e de oferta de pagamento pela outorga; ou
VI - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas. ......................................................................................................................................
§ 4º - Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V e VI deste artigo, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.”