Art. 2 - Para os efeitos do art. 1º, o Poder Executivo poderá estabelecer proporção entre:
I - o valor total FOB das importações de matérias-primas e dos produtos relacionados nas alíneas a a h do § 1º do artigo anterior, procedentes e originárias de países membros do Mercosul, adicionadas às realizadas nas condições previstas nos incisos II e III do mesmo artigo, e o valor total das exportações líquidas realizadas, em período a ser determinado, por empresa;
II - o valor das aquisições dos produtos relacionados no inciso I do artigo anterior, fabricados no País, e o valor total FOB das importações dos mesmos produtos realizadas nas condições previstas no mesmo inciso, em período a ser determinado, por empresa;
III - o valor total das aquisições de cada matéria-prima, produzida no País, e o valor total FOB das importações das mesmas matérias-primas, realizadas nas condições previstas no inciso II do artigo anterior, em período a ser determinado, por empresa;
IV - o valor total FOB das importações dos produtos relacionados no inciso II do artigo anterior, realizadas nas condições previstas no mesmo inciso e o valor das exportações líquidas realizadas, em período a ser determinado, por empresa.
§ 1º - Com o objetivo de evitar concentração de importações que prejudique a produção nacional, o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo poderá estabelecer limites adicionais à importação dos produtos relacionados nos incisos I e II do artigo anterior, nas condições estabelecidas nestes mesmos incisos.
§ 2º - Entende-se, como exportações líquidas, o valor FOB das exportações dos produtos relacionados no § 2º do artigo anterior, realizadas em moeda conversível, deduzidos:
a) - o valor FOB das importações realizadas sob o regime de drawback;
b) - o valor da comissão paga ou creditada a agente ou representante no exterior.