Art. 6 - As empresas fabricantes dos produtos referidos na alínea h do § 1º do art. 1º, que exportarem os produtos nela relacionados para as controladoras ou coligadas de empresas montadoras ou fabricantes, instaladas no País, dos produtos relacionados nas alíneas a a g do § 1º do mesmo artigo, poderão transferir para estas o valor das exportações líquidas relativo àqueles produtos, desde que a exportação tenha sido intermediada pela montadora.
Medida Provisória nº 1.532-1, de 16 de Janeiro de 1997Ementa Estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Medida Provisória nº 1.532-1, de 16 de Janeiro de 1997
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 15.321
- Ano
- 1997
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.