Art. 6 - As empresas fabricantes dos produtos referidos na alínea “h” do § 1º do art. 1º, que exportarem os produtos nela relacionados para as controladoras ou coligadas de empresas montadoras ou fabricantes, instaladas no País, dos produtos relacionados nas alíneas “a” a “g” do § 1º do mesmo artigo, poderão transferir para estas o valor das exportações líquidas relativo àqueles produtos, desde que a exportação tenha sido intermediada pela montadora.
Medida Provisória nº 1.532-2, de 13 de Fevereiro de 1997Ementa Estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Medida Provisória nº 1.532-2, de 13 de Fevereiro de 1997
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 15.322
- Ano
- 1997
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