Art. 8 - O comércio realizado no âmbito do MERCOSUL, dos produtos relacionados no art. 1º, obedecerá às regras específicas aplicáveis.
Medida Provisória nº 1.532-2, de 13 de Fevereiro de 1997Ementa Estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Medida Provisória nº 1.532-2, de 13 de Fevereiro de 1997
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 15.322
- Ano
- 1997
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