Art. 2 - Ficam os Ministros de Estado da Educação e do Desporto e da Administração Federal e Reforma do Estado autorizados a expedir ato conjunto de distribuição dos cargos e funções indicados no caput do artigo anterior, em relação a cada instituição de ensino.
§ 1º - As nomeações, exonerações e apostilamentos decorrentes da aplicação do disposto no caput deste artigo serão publicados no Diário Oficial da União, pelas instituições, no prazo de vinte dias, a contar da publicação do ato de distribuição dos cargos e funções.
§ 2º - No prazo de vinte dias, a contar da efetivação dos atos mencionados no parágrafo anterior as instituições farão publicar no Diário Oficial da União relação nominal dos titulares dos cargos e funções a que se refere o Anexo, indicando, inclusive, o número de cargos e funções vagos, sua denominação e respectivos níveis.