Art. 1 - Os Cargos de Direção e as Funções gratificadas das Instituições Federais de Ensino Superior e dos Centros Federais de Educação Tecnológica observarão, quanto ao número total e classificação, os quantitativos constantes do Anexo a esta Medida Provisória.
Parágrafo único - Os cargos e funções não previstos no Anexo serão extintos após o cumprimento do estabelecido no art. 2º desta Medida Provisória.